SUMÁRIO*
Descabimento de mandado de segurança coletivo para defesa de afirmados direitos difusos (silêncio eloquente do art. 21, da Lei n.º 12.016/09); ausência de interesse processual na medida em que o mesmo tema já é objeto de duas ADPFs em trâmite perante esta Corte); Agravante não é réu em qualquer ação penal, e muito menos foi condenado pela prática de um crime; todos os requisitos previstos no art. 87, da CF/88, exigidos para o cargo de Ministro de Estado são atendidos pelo Agravante, sendo a escolha prerrogativa da Presidenta da República; escolha, ademais, que leva em consideração a possibilidade de o Agravante ajudar o País e a Presidenta da República na retomada do desenvolvimento social e econômico; Prerrogativa de foro que é inerente à função de Ministro de Estado não pode ser tratada como sinônimo de impunidade ou de obstáculos para a continuidade das investigações; não se pode aceitar a tese de que este STF seria menos capacitado para conduzir as investigações do que uma Vara Federal Criminal de Curitiba; Impossibilidade, seja qual for o despacho do writ, de indicar o juízo de primeiro grau competente para dar continuidade às investigações, uma vez que esse assunto exorbita os limites da ação (NCPC, art. 141 e 492)

Agravo Regimental contra a decisão proferida em 18/03/2016